Tecnicamente, a emissão é definida como um processo econômico de criação de moeda, do qual decorre o aumento da oferta monetária. Em termos mais simples, emitir moeda significa colocar mais moeda em circulação, ou seja, à disposição dos bancos e da sociedade.
O aumento da quantidade de moeda em circuação se dá através de duas maneiras: (colocação de papel moeda ou seja, por meio da impressão de cédulas e da cunhagem de moeda metálica, chamada de “emissão física”), e através de operações de crédito entre o banco central e os bancos, por meio da conta “reservas bancárias” (que é a conta que os bancos devem manter junto ao BCB).
Nesse contexto, é no plano infraconstitucional que o processo é desenhado de forma mais detalhada. Tudo se inicia então com a Lei nº 4.595, de 1964, estabelece a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para formular a política da moeda e do crédito no Brasil (art. 2º) e para “autorizar as emissões de papel-moeda” (art. 4º, inciso I). A mesma lei fixa a competência privativa do Banco Central para “emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional“.
Mas o processo não é tão simples e direto como parece, até pela responsabilidade e pela repercussão econômica do processo de emissão. Assim, a Lei nº 9.069, de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, prevê alguns passos importantes. Segundo o art. 6º da lei, o Presidente do BCB deve submeter ao CMN, no início de cada trimestre, uma programação monetária, que nada mais é do que um estudo técnico relacionado à quantidade de moeda em circulação. Uma vez aprovada pelo CMN, a programação é encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, que dá parecer e submete a matéria ao Plenário da Casa.
Com a aprovação da programação monetária, o Banco Central está juridicamente respaldado para adotar as ações necessárias relacionadas à gestão da chamada base monetária naquele próximo trimestre, o que envolve não apenas a criação de moeda (que se dá justamente por meio da emissão) mas também a sua destruição (por meio do recolhimento ou “enxugamento” da quantidade de moeda em circulação).
No caso de a emissão se dar por meio da colocação de papel-moeda em circulação, há todo um conjunto de ações que a Lei nº 4.595, de 1964, designa de “serviços do meio circulante“, cuja execução também cabe privativamente ao BCB.
a fase da impressão que entra o Casa da Moeda, que detém em carácter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica, bem como a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal.
Assim, é a Casa da Moeda que, por força de lei, cuida da fabricação da moeda, dentro dos limites e modelos aprovados pelo CMN e nos termos do que lhe for demandado pelo Banco Central.
Todo este complexo mas interessante processo costuma levar a muitas confusões, que são muito exploradas em provas de faculdade, de concursos públicos e de certificação profissional. O mote é quase sempre o mesmo: a diferença entre emissão e fabricação de moeda.
Dentro do que expliquei acima, a distinção é bem simples: enquanto a emissão é um processo econômico, de colocação de moeda em circulação (que, repito, pode se dar também por meio de operações de crédito do BCB com os bancos), a fabricação é um processo físico, que compreende a confecção da peça de papel ou de metal que servirá de meio de pagamento de obrigações.
Observe no entanto, caro leitor, que a fabricação por si só não produz efeitos. Até que aquelas notas ou moedas sejam colocadas em circulação, elas não possuem valor monetário algum. É então somente com a emissão que eles passam a integrar o sistema monetário.
Quanto aos agentes responsáveis, enquanto a emissão cabe privativamente ao Banco Central (observado o procedimento acima descrito), a fabricação compete à Casa da Moeda do Brasil.
Fonte: http://fabianojantalia.com.br/2014/01/emissao-e-fabricacao-de-moeda-qual-a-diferenca/
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